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Victor Menon Nosé | 12/08/2021 - 16:03
ESPORTE COMO LAZER: UM DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO
"apesar de tanto o esporte quanto o lazer estarem constitucionalmente positivados como um direito ao cidadão e obrigação do Estado, as ações estatais no sentido de garantia desse direito ainda estão aquém do que dele se espera."

A Constituição Federal de 1988 trouxe como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e lazer, por meio da responsabilidade da União, dos Estados e Municípios na promoção de políticas públicas de fomento ao esporte, com o fim de garantir a execução desse direito constitucional. 

Porém, apesar de tanto o esporte quanto o lazer estarem constitucionalmente positivados como um direito ao cidadão e obrigação do Estado, as ações estatais no sentido de garantia desse direito ainda estão aquém do que dele se espera. As políticas públicas ainda não materializam aquilo que está definido na Constituição e em lei, e o objetivo deste breve ensaio é justamente o de, por meio da legislação acerca do tema, assim como posicionamento doutrinário, demonstrar que o esporte enquanto lazer é um direito social constitucionalmente tutelado.

Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988

Segundo José Murilo de Carvalho, a “Constituição de 1988 ampliou também, mais do que qualquer de seus antecedentes, os direitos sociais” (2015, p. 210).

 De fato, os constituintes, ao elaborarem a Magna Carta brasileira, trouxeram como avanço para a nossa sociedade o reconhecimento dos direitos sociais, dedicando um capítulo inteiro ao tema, salientando que estes direitos pertencem à Segunda Dimensão dos Direitos Humanos, que têm como premissa a manutenção de direitos já conquistados – os de primeira geração – além de uma atuação mais positiva do Estado ante as desigualdades sociais, objetivando uma maior justiça social.

De fato, o art. 6º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.".

José Afonso da Silva (2012, p. 190) discorre que: 

“O art. 6° menciona o lazer entre os direitos sociais. Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. “Lazer” é entrega à ociosidade repousante. “Recreação” é a entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos, repletos de folguedos e alegrias. A Constituição menciona o lazer nos arts. 6°, 217 – onde, no §3°, estatui que “o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”, ação afirmativa que se harmoniza com a sua natureza de direito social – e 227, onde o assegura à criança e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado.” 

Luiz Alberto David Araujo (199, p. 151) é enfático ao dizer que “os direitos sociais, como os direitos fundamentais de segunda geração, são aqueles que reclamam do Estado um papel prestacional, de minoração das desigualdades sociais.”.

Portanto, entendemos que o esporte, além de ser uma atividade física é um exercício de lazer, e o lazer propicia um bem-estar social, estando, portanto, ambos - esporte e lazer - intimamente relacionados à saúde, física e psíquica, um direito previsto constitucionalmente.

Práticas desportivas: uma previsão constitucional

A constituição de 1988 conferiu um valor social ao esporte, disciplinando ao elencado na categoria da Ordem, consoante o art. 217, caput, que determina ser um “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”. 

Nesse sentido, Luiz Alberto David Araujo (199, p. 369) defende que:

“A Constituição, no capítulo "Da Ordem Social", onde estão concentrados os direitos que têm por propósito o resgate da dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao desporto. Os direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva. Assim, o desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter profissional, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional.”

Por sua vez Álvaro Melo Filho (1995, p. 34) defende que:

“A constitucionalização do desporto através do art. 217 da Carta Magna de 1988 teve, primacialmente, a virtude de ressaltar que as decantadas potencialidades do desporto brasileiro ganham mais consistência e força expressiva, quando é a própria Constituição que aponta diretrizes para que as atividades desportivas desenvolvam-se em clima de harmonia, de liberdade e de justiça com sentido de responsabilidade social, além de dotar o desporto nacional de instrumentos legais para, se não reduzir, pelo menos resolver desportivamente grande parte das demandas entre os atores desportivos, até porque, como dizia Voltaire “as leis do jogo são as únicas que em toda parte são justas, claras, invioláveis e executadas”. (p. 34)

Assim, os direitos sociais se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social a todos, mas especialmente aos mais fracos e mais pobres; ou seja, as políticas públicas podem buscar a efetivação das previsões legais para melhorar a vida de toda a população, especialmente aqueles menos afortunados.

Portanto, está claro que o esporte e o lazer são direitos sociais constitucionalmente tutelados, uma vez que representam dimensões da vida social de responsabilidade do poder público. Porém, a efetiva garantia dos mencionados direitos sociais passam por tortuosos caminhos, especialmente quando o Estado passa a não dispor de meios financeiros para alcançar o objetivo traçado pela Constituição Federal nos moldes contemplados. 

Políticas públicas para fomento ao esporte

O art. 217, § 3º, da CF determina que “o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social”. Ressalte-se que, entende-se por promoção social o conjunto de ações que tem por objetivo integrar socialmente os indivíduos. E o papel do Estado com relação ao desporto, nas palavras de Afonso José da Silva (2012, p. 834):

“É de fomento e promoção, não de prestação direta – como já observamos -, porque esta cabe às entidades desportivas dirigentes e associações, cuja autonomia de organização e funcionamento o Estado tem que respeitar, ainda que possa expedir leis que disciplinem a matéria. O Poder Público não está impedido de destinar recursos públicos à promoção do desporto; mas deve fazê-lo dando prioridade ao desporto educacional, ainda que, em casos específicos, também lhe seja facultado destinar recursos à promoção do desporto de rendimento, tratando, porém, diferenciadamente o profissional do não profissional. E isso significa – claro está – que a diferenciação há de ser em benefício do não profissional”.

O dever do Estado de promover o esporte como lazer vai além, de modo que certos grupos mereceram atenção especial do legislador para acessarem os seus benefícios. Nesse sentido, com relação às crianças e adolescentes, por exemplo, quanto à responsabilidade na promoção de políticas públicas de esporte e lazer, o Art. 59. da Lei n.° 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente) dispõe que “os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.” A legislação especial dispõe que as ações estatais nessa área devem ser articuladas, de modo a atender os melhores interesses desse grupo em especial

Para corroborar com tal entendimento, traz-se os comentários de Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo (2013, p. 84):

“arts. 216, §3º e 217, inciso II e §3º, da CF e arts. 4º, par. único, alíneas “c” e “d”, 88, inciso I e 100, par. único, inciso III, do ECA. Vide também art. 8º, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e prevê, de maneira expressa, que os “Planos de Atendimento Socioeducativo”, a serem elaborados nos três níveis de governo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos. Por fim, vide o contido na MP nº 2.208/2001, que dispõe sobre o desconto para estudantes em estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer.”

    Percebe-se a preocupação do legislador e dos doutrinadores acima mencionados em diferenciar o esporte organizado profissionalmente do esporte de lazer (que, por sua vez, também difere da prática esportiva organizada não-profissional). No que tange ao esporte de lazer, Diecker (1984, p.12) esclarece que este é caraterizado “pelo não profissionalismo e tem como características principais a busca por prazer e socialização, compensação, recuperação ou manutenção da saúde, equilíbrio psicofísico, restauração e relaxamento”.

Legislação infraconstitucional de fomento ao esporte

A Lei n.° 9.615/1998, mais conhecida como Lei Pelé, institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, como regular assuntos referentes à condução do esporte no Brasil, determinar repasses de recursos das loterias federais para o Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Clubes (CBC).

A supramencionada lei, em complemento ao art. 217 da Constituição Federal que não disciplina o que é prática desportiva formal e não formal, vem, no art. 1º, §§ 1° e 2° esclarecer a questão, ao definir que a “prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.”, enquanto que a “prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.” Ou seja, o esporte como lazer é uma prática desportiva não formal, porém, devido ao seu valor social implementado pela Constituição de 1988, mereceu destaque na legislação ora em comento.

A esse respeito, Luiz Alberto David Araujo (1999, p. 369-370) preleciona que:

"O desporto praticado como forma de lazer, costumeiramente denominado desporto de participação, compreende as modalidades desportivas que visem contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação ambiental. Aqui, o principal dever do Estado é o de fomento e preservação de áreas verdes e institucionais (parques, praças etc.), para o favorecimento da prática esportiva.” 

Na Lei Pelé, o art. 3° explica que:

“O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;”.

Fato é que tanto o esporte como meio educativo ou o esporte enquanto lazer tem como objetivo a integração do ser humano à sociedade, e isso formar um cidadão, dotado não apenas de direitos políticos, como também de direitos sociais. 

É fato que o Estado, isoladamente, tem sido incapaz de fomentar de forma direta a prática desportiva. Porém, a palavra “fomentar” não deve ser entendida no sentido de aplicação direta de recursos para a promoção do desporto. Também significa estimular o particular a contribuir com o fomento ao esporte. Para tanto, sancionou-se a Lei n.° 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), tendo como premissa permitir que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, sendo que as empresas podem investir até 1% desse valor e as pessoas físicas, até 6% do imposto devido.

Nesse mesmo diapasão existem leis municipais, cujo objetivo é incentivar o particular a investir em projetos de práticas esportivas e recreativas. Como exemplo, a Lei Municipal n.° 15.928/2013, da cidade de São Paulo, dispondo que os incentivadores de práticas esportivas e recreativas receberão abatimentos no valor de impostos, consoante: 

“Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo passa a ser regida por esta lei.

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.”

    Em sendo o esporte de lazer direito social previsto na Constituição Federal, e o Estado (em qualquer esfera) responsável pelo fomento destes, é de suma importância ações que visem estimular a sociedade civil na participação dessa tão importante missão que é a garantia desses direitos constitucionais, sendo fundamental o estímulo ao setor privado para contribuir com o objetivo traçado pela Carta Magna quanto à prática desportiva.

Álvaro Melo Filho (1995, p. 34) é bastante assertivo quando diz que: 

“É oportuno apontar-se o sentido e o alcance das normas desportivas integrantes da Lei Maior, porquanto tais dispositivos constituem a estrutura de concreto armado do desporto brasileiro, que se espera apta a enfrentar os desafios do Terceiro Milênio, livre de modismos e fincada numa necessidade real de democratização e respeito aos direitos de cidadania, especialmente do direito ao desporto”.

    Se, de um lado, constitui-se como missão quase impossível a assunção de toda a responsabilidade para o fomento ao esporte ao Estado, já que sua capacidade financeira tem se provado deveras enfraquecida, por outro, o incentivo ao esporte praticado em áreas públicas e privadas deve ser uma constante se, como sociedade, quisermos ver garantida a execução dos direitos sociais constitucionalizados, sob pena de se tornarem letra morta a nível constitucional. O Estado, portanto, deve livrar as práticas informais de quaisquer amarras que lhe sejam impostas e, ao contrário, estimular aqueles que nelas quiser investir.

Conclusão

O esporte tem papel fundamental nas sociedades desde os primórdios das nossas civilizações, evoluindo ao longo dos séculos como uma ferramenta de inclusão social. No Brasil, sabe-se, apesar de constitucionalmente previsto, o esporte como lazer ainda passa por adaptações evolutivas, não tendo atingido, até o momento sua massificação desejada.

É preciso que o poder público adote o entendimento de que o esporte como lazer é um meio de inclusão, de educação, e de melhoria da saúde física e psíquica da população, e assim promover ações mais contundentes no sentido de fomentar ações mais contundentes no sentido de garantia de direitos sociais constitucionalmente previstos. 

Entendimentos de que os entes privados desempenham apenas funções de busca incansável ao lucro – e, por isso, os impedem de maior participação nos determinados setores – podem minar o crescimento das práticas desportivas não formais, por conta do alto potencial de investimento que possuem. O Estado que os estimula a investir mais no lazer esportivo permite que mais pessoas tenham acesso às variedades esportivas e ainda cumpre sua obrigação constitucional de fomentá-las.

 

Referências:

 

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 19. ed. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 2015. 

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7. ed. Saraiva: São Paulo, 2010.

DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 6. ed. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente: Curitiba, 2013

DIECKERT, Jürgen. Peculiaridade e autonomia do esporte de lazer. Em: Esporte de lazer tarefa e chance para todos. (Trad. Maria Lenk). Rio de Janeiro: 1984

MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 1995.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. Ed. Malheiros: São Paulo, 2012

 

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